15 Out 2026

Mercado regulado de carbono no Brasil: o que a Lei 15.042/2024 muda para as empresas

Mercado regulado de carbono no Brasil: o que a Lei 15.042/2024 muda para as empresas

Em 11 de dezembro de 2024, o Brasil sancionou a Lei 15.042, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, o SBCE. Com ela, o país passa a ter um mercado regulado de carbono, nos moldes do que já existe na União Europeia e em outros países.

A lógica é a de limite e comércio. O governo define um teto de emissões para as atividades reguladas, distribui permissões de emissão e permite que as empresas negociem essas permissões entre si. Quem emite menos do que o permitido pode vender o excedente. Quem emite mais precisa comprar.

Os dois ativos do SBCE

A lei cria dois ativos principais, ambos fungíveis e negociáveis:

  • Cota Brasileira de Emissões (CBE): representa o direito de emitir 1 tonelada de CO2 equivalente (tCO2e).
  • Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): representa a redução efetiva de emissões ou a remoção de 1 tCO2e.

Quem terá obrigações

As obrigações dependem do volume anual de emissões de cada operador, conforme o artigo 30 da lei:

  • Acima de 10.000 tCO2e por ano: o operador deve submeter um plano de monitoramento, enviar relatos de emissões e remoções e cumprir as demais obrigações previstas em regulamento.
  • Acima de 25.000 tCO2e por ano: além dessas obrigações, o operador precisa enviar o relato de conciliação periódica, que comprova ter ativos suficientes para cobrir as próprias emissões.

A produção agropecuária primária ficou fora das atividades reguladas (artigo 1º, parágrafo 2º). Isso não tira o agro do assunto. Frigoríficos, indústrias de alimentos e outras empresas que compram do campo podem se enquadrar, e os dados dos fornecedores passam a ter valor para elas.

O descumprimento das regras pode gerar multa de até 3% do faturamento bruto da empresa, limite que sobe para 4% em caso de reincidência (artigo 37).

Um cronograma em cinco fases

O artigo 50 da lei divide a implantação do SBCE em cinco fases:

  • Fase I: 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para a regulamentação da lei.
  • Fase II: 1 ano para colocar em operação os instrumentos de relato de emissões.
  • Fase III: 2 anos em que os operadores só precisam enviar o plano de monitoramento e os relatos de emissões e remoções.
  • Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de CBEs.
  • Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Como a lei entrou em vigor em dezembro de 2024, a fase de regulamentação pode se estender até dezembro de 2026 com a prorrogação. Enquanto isso, o governo vem montando a estrutura do sistema. Em 2025, foi criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, no Ministério da Fazenda, que atua de forma temporária como órgão gestor do SBCE. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) é a instância deliberativa.

O que as empresas devem fazer agora

O primeiro passo de qualquer empresa que possa se enquadrar é saber quanto emite. Sem um inventário de emissões confiável, não há como saber se a empresa passa dos limites de 10 mil ou de 25 mil tCO2e, nem como planejar a compra ou a venda de ativos.

Um inventário feito com base no GHG Protocol e na ISO 14064 cria a base de dados que o plano de monitoramento vai exigir. Começar antes da fase de relato obrigatório dá tempo para corrigir lacunas de dados e ajustar processos internos.

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Fontes